A poucas horas de sua Diplomação o prefeito eleito de São
Pedro da Água Branca, Pelezinho, comemora com Aliados políticos o parecer
definitivo da justiça eleitoral a favor da aprovação de suas contas de
campanha.
“A aprovação de nossas contas de campanha pela Justiça
Eleitoral é uma prova clara que fizemos uma campanha criteriosa cumprindo
rigorosamente o que determina a Justiça Eleitoral do Maranhão”, disse
Pelezinho.
O Ato Solene de Diplomação dos Eleitos e Suplentes em 2016,
executivo e legislativo do município de São Pedro da Água Branca, será
coordenado pela Justiça Eleitoral através do Excelentíssimo Senhor Juiz
Eleitoral Adolfo Pires da Fonseca Neto da 92ª zona eleitoral de Imperatriz. O
evento está marcado para aconteceras 10h desta quinta-feira, 15, na Praça da
Juventude.
Veja abaixo o teor do Parecer do Juiz ADOLFO PIRES DA
FONSECA NETO da 92ª Eleitoral de Imperatriz
PROCESSO: Nº
0000239-75.2016.6.10.0092 - PRESTAÇÃO DE CONTAS UF: MA
92ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:
SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA -
MA
PROTOCOLO:
1065692016 - 31/10/2016 15:11
INTERESSADO: GILSIMAR
FERREIRA PEREIRA
JUIZ(A):
ADOLFO PIRES DA FONSECA
NETO
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
LOCALIZAÇÃO: ZE092-92ª ZONA
ELEITORAL
FASE ATUAL:
13/12/2016 08:39-Certidão
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Tratam-se de autos de Prestação de Contas (Finais)
- Eleições 2016, apresentadas pelo(a) candidato(a) GILSIMAR FERREIRA PEREIRA.
Nos termos do artigo 45, caput, da Resolução TSE
nº 23.463/2015 e art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, a presente prestação de
contas foi apresentada de forma tempestiva, conforme recibo de entrega juntado
aos autos.
Em observância aos termos do artigo 51 da
Resolução TSE 23.463/2015, o Cartório Eleitoral fez publicar no local de
costume Edital de divulgado da apresentação das contas finais, abrindo prazo
para que impugnações por candidatos, partidos, Ministério Público ou qualquer
interessado pudessem ser apresentadas em até 3(três) dias. O referido prazo
transitou in albis.
O(A) candidato(a)-requerente utilizou-se do
Sistema de Prestação de contas Eleitorais (SPCE) disponibilizado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, nos termos do artigo 49 da Resolução.
Em seu parecer técnico conclusivo, a unidade
técnica de análise de contas emitiu parecer pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, o Ministério Público
Eleitoral opina pela aprovação das contas, tendo em vista que o postulante,
cumpriu as exigências legais.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a
escrituração contábil e a prestação de contas de candidatos, cabendo, pois, ao
Juiz Eleitoral a verificação da regularidade das contas nas Eleições
Municipais, que devem refletir a real movimentação financeira, contábil e
patrimonial da campanha. Com amparo na Lei nº 9.096/95 c/c a Resolução TSE nº
23.463/2015, foi instaurado o presente procedimento.
A priori, todas as prestações de contas
apresentadas nesta unidade são recebidas e tramitam conforme sistema
simplificado previsto no artigo 28, §§ 9º e 11 da Lei n.º 9.504/97. Pelo estado
do processo, verifico trata-se de sistemática apta para a análise das presentes
conta eleitorais e, portanto, desnecessária sua conversão para o rito ordinário
(art. 62). Constatada a adequação do procedimento, com amparo nas disposições
legais mencionadas, recebo e conheço a presente prestação de contas no rito
simplificado.
Passando ao exame da formalização das contas,
atesto, em vista do que dispõe o parecer técnico conclusivo exarado pelo Chefe
de Cartório, que foram apresentadas todas as peças e informações exigidas pelo
artigo 48, bem como utilizado o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais
(SPCE), em obediência ao artigo 49 e, por fim, apresentadas de forma
tempestiva, em observância ao artigo 45, todos da Resolução TSE nº 23.463/2015.
No mérito das contas, foram detectadas supostos
indícios de irregularidades relativos ao financiamento de campanha, que ao
final de sua apuração foram rejeitados conforme consta na decisão de fls.
113/115.
A análise técnica constatou que não houve
recebimento direito ou indireto de fontes vedadas, recebimento de recursos de
origem não identificada, extrapolação de limites de gastos, omissão de receitas
e gastos eleitorais, bem como não houve utilização de recursos públicos
oriundos do Fundo Partidário.
Em suma, compulsando os autos a luz do disposto na
Lei nº 9.504/97 c/c a Resolução Tse nº 23.463/2015, constatei que não restaram
caracterizadas irregularidades, nem impropriedades, como também não há
evidências de infrações que impliquem objetivamente na desaprovação das contas,
ou que impeçam o controle efetivo por parte da Justiça Eleitoral da
regularidades de arrecadação dos recursos de campanha.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 68, I, da
Resolução TSE nº 23.463/2015, com esteio no parecer técnico conclusivo e
acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADAS AS CONTAS
do(a) candidato(a)-requerente ao cargo em que concorreu.
Publique-se, Registre-se, transitado em julgado,
arquivem-se os presente autos com as anotações e baixas de costume.
Cumpra-se.
Imperatriz, 12 de dezembro de 2016
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
Titular da 92ª Zona Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário