quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Prefeito eleito de São Pedro da Água Branca tem suas contas de campanha aprovadas pela Justiça Eleitoral do MA

                                   
A poucas horas de sua Diplomação o prefeito eleito de São Pedro da Água Branca, Pelezinho, comemora com Aliados políticos o parecer definitivo da justiça eleitoral a favor da aprovação de suas contas de campanha. 

A aprovação de nossas contas de campanha pela Justiça Eleitoral é uma prova clara que fizemos uma campanha criteriosa cumprindo rigorosamente o que determina a Justiça Eleitoral do Maranhão”, disse Pelezinho.

O Ato Solene de Diplomação dos Eleitos e Suplentes em 2016, executivo e legislativo do município de São Pedro da Água Branca, será coordenado pela Justiça Eleitoral através do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral Adolfo Pires da Fonseca Neto da 92ª zona eleitoral de Imperatriz. O evento está marcado para aconteceras 10h desta quinta-feira, 15, na Praça da Juventude. 

Veja abaixo o teor do Parecer do Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO       da 92ª Eleitoral de Imperatriz

PROCESSO:       Nº 0000239-75.2016.6.10.0092 - PRESTAÇÃO DE CONTAS UF: MA 
92ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:         SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - MA          
PROTOCOLO:       1065692016 - 31/10/2016 15:11      
INTERESSADO:      GILSIMAR FERREIRA PEREIRA
JUIZ(A):             ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO  
ASSUNTO:          PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO         
LOCALIZAÇÃO:    ZE092-92ª ZONA ELEITORAL  
FASE ATUAL:        13/12/2016 08:39-Certidão
SENTENÇA


I. RELATÓRIO

Tratam-se de autos de Prestação de Contas (Finais) - Eleições 2016, apresentadas pelo(a) candidato(a) GILSIMAR FERREIRA PEREIRA.

Nos termos do artigo 45, caput, da Resolução TSE nº 23.463/2015 e art. 29, III, da Lei nº 9.504/97, a presente prestação de contas foi apresentada de forma tempestiva, conforme recibo de entrega juntado aos autos.

Em observância aos termos do artigo 51 da Resolução TSE 23.463/2015, o Cartório Eleitoral fez publicar no local de costume Edital de divulgado da apresentação das contas finais, abrindo prazo para que impugnações por candidatos, partidos, Ministério Público ou qualquer interessado pudessem ser apresentadas em até 3(três) dias. O referido prazo transitou in albis.

O(A) candidato(a)-requerente utilizou-se do Sistema de Prestação de contas Eleitorais (SPCE) disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 49 da Resolução.

Em seu parecer técnico conclusivo, a unidade técnica de análise de contas emitiu parecer pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opina pela aprovação das contas, tendo em vista que o postulante, cumpriu as exigências legais.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas de candidatos, cabendo, pois, ao Juiz Eleitoral a verificação da regularidade das contas nas Eleições Municipais, que devem refletir a real movimentação financeira, contábil e patrimonial da campanha. Com amparo na Lei nº 9.096/95 c/c a Resolução TSE nº 23.463/2015, foi instaurado o presente procedimento.

A priori, todas as prestações de contas apresentadas nesta unidade são recebidas e tramitam conforme sistema simplificado previsto no artigo 28, §§ 9º e 11 da Lei n.º 9.504/97. Pelo estado do processo, verifico trata-se de sistemática apta para a análise das presentes conta eleitorais e, portanto, desnecessária sua conversão para o rito ordinário (art. 62). Constatada a adequação do procedimento, com amparo nas disposições legais mencionadas, recebo e conheço a presente prestação de contas no rito simplificado.

Passando ao exame da formalização das contas, atesto, em vista do que dispõe o parecer técnico conclusivo exarado pelo Chefe de Cartório, que foram apresentadas todas as peças e informações exigidas pelo artigo 48, bem como utilizado o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), em obediência ao artigo 49 e, por fim, apresentadas de forma tempestiva, em observância ao artigo 45, todos da Resolução TSE nº 23.463/2015.

No mérito das contas, foram detectadas supostos indícios de irregularidades relativos ao financiamento de campanha, que ao final de sua apuração foram rejeitados conforme consta na decisão de fls. 113/115.

A análise técnica constatou que não houve recebimento direito ou indireto de fontes vedadas, recebimento de recursos de origem não identificada, extrapolação de limites de gastos, omissão de receitas e gastos eleitorais, bem como não houve utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário.

Em suma, compulsando os autos a luz do disposto na Lei nº 9.504/97 c/c a Resolução Tse nº 23.463/2015, constatei que não restaram caracterizadas irregularidades, nem impropriedades, como também não há evidências de infrações que impliquem objetivamente na desaprovação das contas, ou que impeçam o controle efetivo por parte da Justiça Eleitoral da regularidades de arrecadação dos recursos de campanha.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do artigo 68, I, da Resolução TSE nº 23.463/2015, com esteio no parecer técnico conclusivo e acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADAS AS CONTAS do(a) candidato(a)-requerente ao cargo em que concorreu.

Publique-se, Registre-se, transitado em julgado, arquivem-se os presente autos com as anotações e baixas de costume.

Cumpra-se.


Imperatriz, 12 de dezembro de 2016


Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO

Titular da 92ª Zona Eleitoral

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